Juiz condena empresa de ônibus de Garanhuns por omissão de socorro a funcionário
O juiz Marcelo Marques Cabral, que está em exercício cumulativo na 3ª
Vara Cível de Garanhuns, condenou a empresa Coletivos São Cristóvão a
indenizar família de funcionário que faleceu, vítima de infarto agudo no
miocárdio, por falta de socorro no trabalho. A empresa terá que pagar
R$ 30 mil de indenização por danos morais a esposa do motorista,
falecido no dia 29 de julho de 2004, no Hospital Monte Sinai, em
Garanhuns. A decisão foi publicada agora, no Diário da Justiça
eletrônico.
A esposa da vítima ajuizou ação no Judiciário informando que o marido trabalhava de motorista na referida empresa e que, em certa ocasião, passou mal no ambiente de trabalho, pedindo para ser substituído por outro funcionário. A autora do processo alega que, ao término do expediente, a vítima ainda pediu que alguém da empresa o levasse em casa, mas não foi atendido, tendo sido socorrido no Hospital Monte Sinai, onde faleceu.
Na contestação, a empresa alegou não ter o dever de reparar o dano moral em virtude da caracterização de caso fortuito, por ter a vítima sofrido um infarto agudo do miocárdio, fato este estranho ao exercício de sua atividade na Coletivos São Cristóvão. Aduz, ainda, que a autora não provou ter o falecido solicitado ajuda ou substituição, no dia do trabalho, por motivo de saúde.
Em sua sentença, o juiz Marcelo Marques informa que as testemunhas ouvidas na audiência de Instrução e Julgamento comprovaram a tese alegada pela autora nos autos. Para o magistrado, não há que se invocar regra da responsabilidade da empresa com fundamento em acidente de trabalho, já que a lesão sofrida pela vitima não decorreu necessariamente do exercício de sua profissão, porém de um fator estranho a este exercício.
Ainda de acordo com a sentença, embora não se possa ter uma certeza de que se as providências necessárias tivessem sido adotadas, a vítima não teria falecido, resulta claro e evidente que as empresas devem ter aparelhamento de primeiros socorros, inclusive desfibriladores, para situações de emergência como a narrada na referida ação judicial. A empresa ainda pode apelar da sentença na 2ª Instância do Judiciário pernambucano.
A esposa da vítima ajuizou ação no Judiciário informando que o marido trabalhava de motorista na referida empresa e que, em certa ocasião, passou mal no ambiente de trabalho, pedindo para ser substituído por outro funcionário. A autora do processo alega que, ao término do expediente, a vítima ainda pediu que alguém da empresa o levasse em casa, mas não foi atendido, tendo sido socorrido no Hospital Monte Sinai, onde faleceu.
Na contestação, a empresa alegou não ter o dever de reparar o dano moral em virtude da caracterização de caso fortuito, por ter a vítima sofrido um infarto agudo do miocárdio, fato este estranho ao exercício de sua atividade na Coletivos São Cristóvão. Aduz, ainda, que a autora não provou ter o falecido solicitado ajuda ou substituição, no dia do trabalho, por motivo de saúde.
Em sua sentença, o juiz Marcelo Marques informa que as testemunhas ouvidas na audiência de Instrução e Julgamento comprovaram a tese alegada pela autora nos autos. Para o magistrado, não há que se invocar regra da responsabilidade da empresa com fundamento em acidente de trabalho, já que a lesão sofrida pela vitima não decorreu necessariamente do exercício de sua profissão, porém de um fator estranho a este exercício.
Ainda de acordo com a sentença, embora não se possa ter uma certeza de que se as providências necessárias tivessem sido adotadas, a vítima não teria falecido, resulta claro e evidente que as empresas devem ter aparelhamento de primeiros socorros, inclusive desfibriladores, para situações de emergência como a narrada na referida ação judicial. A empresa ainda pode apelar da sentença na 2ª Instância do Judiciário pernambucano.
Fonte: Itapuama FM
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